ITBI TEM COMO BASE O VALOR VENAL USADO PARA FINS DE IPTU, DIZ TJ-SP

O valor do ITBI terá como base o valor venal utilizado para fins de IPTU, que em princípio revelação o valor de mercado do bem, posto que inexiste outro parâmetro legal para tanto.
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ITBI tem como base de cálculo valor venal usado para fins de IPTU, diz TJ-SP.
Esse entendimento é da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao assegurar a contribuição para a recompensa do ITBI de um imóvel tendo por base de cálculo o valor do IPTU competência no município
de Americana.
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Ao TJ-SP, a prefeitura sustentou que valor da base de cálculo do ITBI, segundo jurisprudência do STJ, seria o valor de venda do imóvel ou o valor de mercado, não oferta o ente público obrigado a utilizar o mesmo valor que serve de base de cálculo do IPTU. O argumento foi apresentado pela turma julgada, em votação unânime.
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A relatora, desembargadora Mônica Serrano, afirmou que a correta base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou da transação, o que for maior. Isso porque, afirmou a magistrada, o ITBI é um imposto de competência municipal cujo fato gerador é a transmissão, a qualquer título, de bens imóveis.
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“Assim, o valor venal do bem representa, em princípio, o valor de mercado. Portanto, não há dúvidas quanto ao valor que se toma por base de cálculo para fins do ITBI. A base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal do bem transmitido que, em última análise, significa o valor de mercado do bem “, afirmou.
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Serrano afirmou que as partes, ao fechar negócio para a aquisição do bem, podem fixar o valor, cabendo ao município acatar, ou não, o preço, podendo arbitrar novo valor: “Mas não pode a municipalidade, a despeito do artigo 148 do CTN , pretendente impor valor maior que o utilizado para fins de cobrança de IPTU, que, a rigor, demonstraria o valor de mercado do imóvel, de forma unilateral, e sem cumprir os ditames legais “.
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A relatora observada ainda que o valor venal apontado como base de cálculo do IPTU busca representar justamente o preço atual do imóvel, de acordo com o mercado, montante é apurado anualmente, e com elementos robustos, pelo município, inclusive por meio de plantas genéricas.
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“Não é por outro motivo que a legislação deve ser este critério o quantitativo a ser considerado para fins de cálculo do ITBI, obtendo o quantum apenas quando ficar comprovado que o valor da transação foi superior, corrigido pelas partes”, completou Serrano.
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Processo 1006090-52.2020.8.26.0019
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Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jan-15/itbi-base-valor-venal-usado-fins-iptu-tj-sp#:~:text=ITBI%20tem%20como% 20base% 20o, de% 20IPTU% 2C% 20diz% 20TJ% 2DSP & text = O% 20valor% 20do% 20ITBI% 20ter% C3% A1, outro% 20par% C3% A2metro% 20legal% 20para% 20tanto.