SUSPENSÃO DE PRAZOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS

Em razão do estado de calamidade pública instituído pelos decretos n° 57.600, de 4 de maio de 2024, nº 57.603, de 5 de maio de 2024 e nº 57.605, de 07 de maio de 2024, do Governador do Estado, em decorrência de eventos climáticos e de chuvas intensas ocorridos a partir de 24 de abril de 2024, esclarecemos abaixo as medidas tributárias excepcionais de suspensão de prazos judiciais e administrativos:

1. SUSPENSÃO RELACIONADA AOS ATOS DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO:

Portaria PGFN/MF nº 737 (Publicação no DOU 06/05/2024) – Medidas relacionadas aos atos de
cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência
do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul:

Suspensão por 90 dias dos seguintes prazos:

I – o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do
Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR
, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN n. 948/2017;

II – o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de
regularização Tributária – Pert
, previstos no art. 18 da Portaria PGFN n. 690/2017;

III – o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33/2018;

IV – o prazo para impugnação e recurso de decisão proferida nos casos de rescisão de transação tributária, previstos nos arts. 70 e 73 da Portaria PGFN nº 6.757/2022;

V – os prazos relativos aos atos administrativos proferidos no âmbito das transações tributárias, regidos pela Portaria PGFN nº 6.757/2022, inclusive de recursos contra decisão que indeferir transação individual e revisão de capacidade de pagamento.

Suspensão por 90 dias das seguintes medidas de cobrança administrativa:

I – apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
II – averbação pré-executória prevista no art. 21 e seguintes da Portaria PGFN n. 33/2018;
III – instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR

Ainda, fica suspenso, por 90 dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de negociações administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de
parcelas.

Por fim, ressalta-se que as medidas referidas acima aplicam-se exclusivamente aos sujeitos passivos com domicílio tributário nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul elencados no Anexo desta Portaria.

2. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO CAR

Portaria CARF/MF nº 733 (Publicação DOU em 07/05/2024) – Suspende até 31 de maio de 2024 os prazos para a prática de atos processuais no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, pelos sujeitos passivos domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul ou representados por procurador domiciliado no referido estado.

A suspensão se aplica também, a juízo do presidente de turma, a outras situações de força maior comprovadamente decorrentes da calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, de que trata a
Portaria nº 1.354/2024, do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil.

3. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, JURISDICIONAIS E ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DO TJRS

ATO Nº 035/2024-P – Prorrogou prazos processuais, jurisdicionais e administrativos, que se vencerem nos dias 06 a 10 de maio de 2024, no âmbito do primeiro e do segundo graus de jurisdição, para o primeiro dia útil subsequente.

ATO CONJUNTO Nº 03/2024-P E CGJ – Suspendeu prazos processuais, jurisdicionais (cíveis e criminais) e administrativos, nos dias 11 a 17 de maio de 2024, no âmbito do segundo grau de jurisdição

Ainda, suspendeu prazos processuais, jurisdicionais (cíveis e criminais) e administrativos, nos dias 07 a 17 de maio de 2024, no âmbito do primeiro grau de jurisdição.

Ressalta-se que a suspensão dos prazos não prejudica a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.

Além da suspensão dos prazos, o Ato suspendeu o expediente presencial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, dos serviços judiciais, nos dias 11 a 17 de maio de 2024, no âmbito do primeiro e do segundo graus de jurisdição, mantido o serviço de plantão permanente. Bem como, suspensão das audiências e sessões de julgamento em todas as suas modalidades, inclusive virtuais, designadas para os dias 07 a 17 de maio de 2024.

4. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DETERMINADA PELO CNJ

Decisão – Suspende, no período de 2 a 31 de maio de 2024, da contagem dos prazos processuais nos
Tribunais do país, inclusive Superiores, bem como no Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal e Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos feitos:

I. em que o Estado do Rio Grande do Sul ou seus Municípios sejam partes;
II. em que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul seja parte;
III. oriundos das varas e tribunais sediados no Estado;
IV. cujas partes estejam representadas exclusivamente por advogados inscritos na Seccional da OAB/RS;
V. cujas partes sejam representadas pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul;

5. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO TARF
Decreto nº 57.609/2024 (Publicação na 2ª edição do diário em 13/05/2024) – Suspende as audiências, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta, inclusive no processo tributário administrativo, no período de 6 a 17 de maio de 2024.

O disposto não se aplica às audiências e aos prazos referentes:
I. aos procedimentos licitatórios e demais formas de compras públicas, inclusive quanto às decisões de natureza punitiva, desde que os atos de apresentação de defesa e de interposição
de recursos possam ser realizados de forma eletrônica, assegurada a ampla defesa, mediante acesso aos documentos por meio eletrônico;
II. aos processos ou procedimentos administrativos, inclusive os de natureza punitiva, em que os atos de audiência, de apresentação de defesa e de interposição de recursos possam ser
realizados de forma eletrônica, conforme regulamento expedido pelos titulares dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta, assegurada a ampla defesa,
mediante acesso aos documentos por meio eletrônico, e a inexistência de alegação tempestiva de impossibilidade pela parte ou advogado.

Desta forma, os prazos do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (Tarf) ficaram na exceção do Decreto, e por hora não estão suspensos. Entretanto, conforme publicação no DOE RS de 13 de maio de 2024, foram transferidas as datas das reuniões de julgamentos agendadas para os dias 15, 16 e 17 de maio de 2024, conforme abaixo:

• Reunião da Primeira Câmara agendada para o dia 15/05/2024, será realizada dia 17/06/2024;
• Reunião da Segunda Câmara agendada para o dia 16/05/2024 será realizada dia 18/06/2024;
• Reunião do Pleno agendada para o dia 17/05/2024 será realizada dia 24 de maio de 2024.

6. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO TART | PORTO ALEGRE
Decreto nº 22.657/2024 (Publicação no diário em 07/05/2024) – Suspende os prazos de sindicâncias, os processos administrativos disciplinares, os prazos para interposição de reclamações, impugnações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal e os prazos para atendimento da Lei de Acesso à Informação.

O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto a suspensão a 30
de abril de 2024.

Sendo o que nos cabia informar no momento, permanecemos à disposição para qualquer
esclarecimento.

Fonte: https://app.isend.com.br/iSend/gallery/FD927C8267D600CE681E0B75C69FBDD871C712F1AF1FB104