ISS DA OIRIGEM PARA O DESTINO – LEI COMPLEMENTAR 175/2020

A mudança do critério, para fins do pagamento do ISS devido pelos planos de saúde, empresas de leasing e administradoras de cartões, de fundos e de consórcios do município de origem para o de destino, já havia sido normatizada pela Lei Complementar 157/2016, cuja aplicação foi suspensa em 23/03/2018, por decisão liminar, do STF na ADI 5835 (Rel. Min. Alexandre de Moraes). Segundo a decisão haveria impossibilidade prática de os contribuintes afetados terem que acompanhar a legislação de milhares de municípios nos quais se encontravam os tomadores dos seus serviços.
Embora, a decisão da ADI 5835 ainda esteja em vigor e a regra da LC 157 permaneça suspensa, salienta-se que seus efeitos não atingem o Poder Legislativo, o qual, através da LC 175/2020, normatizou o padrão nacional de obrigação acessória do ISS e definiu quem são os tomadores dos serviços de planos de saúde, cartões de crédito e débito, consórcios e operações de arrendamento mercantil, atendendo a questionamentos dos contribuintes junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), podendo, inclusive, acarretar na perda do objeto da referida ADI.
A LC 175/2020, tenta deslindar os principais problemas envolvendo a mudança do critério para fins do pagamento do ISS da origem para o destino introduzida pela LC 157/2016, estabelece que os contribuintes implementarão sistema eletrônico unificado a partir de regras e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS no qual serão inseridas pelos municípios as informações necessárias para o recolhimento do ISS pelos prestadores de serviços afetados.
De acordo com a normatização da nova LC 175, os planos de saúde, as administradoras de cartões, de fundos e de consórcios e as empresas de leasing não terão que acompanhar a legislação de uma multiplicidade de municípios para que possam realizar o pagamento do ISS, no local onde se encontram os tomadores dos seus serviços, pois caberá aos referidos municípios manterem tais informações atualizadas no sistema.
Como forma de reduzir os impactos imediatos, que a mudança do critério traria na arrecadação dos municípios de origem dos serviços, a LC 175, fixou uma regra de transição, que vigorará, na partilha da arrecadação até final de 2022, vejamos:
– 33,5% para a origem e 66,5% para o destino, em relação aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021;
– 15% para a origem e 85% para o destino, em relação aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022;
– 100% para o destino a partir de 2023.
Apesar de sua vigência ser imediata, as novas regras passarão a produzir efeitos práticos apenas em 2021, inclusive, salienta-se, que os municípios deverão adaptar a sua legislação às novas disposições.
Alice Grecchi, advogada especialista em Direito Tributário
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