ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98 – DO CANCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE GLOSA DE BENEFÍCIOS FISCAIS EM DESACORDO COM O DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Publicado em 22 de Janeiro de 2021
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 006/21
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Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
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O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, com fundamento no art. 3º, II da Lei nº 15.424, de 22/12/19, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
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1. No Título I, fica acrescentado o Capítulo LXXXII com a seguinte redação:
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” Capítulo LXXXII
DO CANCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE GLOSA
DE BENEFÍCIOS FISCAIS EM DESACORDO COM O DISPOSTO NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (LEI Nº 15.424, DE 22/12/19, ART. 2º)
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1.0 – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 – A inexigibilidade de créditos tributários de ICMS constituídos, decorrentes de benefícios fiscais instituídos, por outras unidades da Federação, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 24, de 07/01/75, prevista no art. 2º da Lei nº 15.424, de 22/12/19, tem fundamento no art. 5º da Lei Complementar Federal, nº 160/17, de 07/08/17 e na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 190/17.
1.2 – O cancelamento do crédito tributário em decorrência da inexigibilidade referida no item 1.1 fica condicionado à:
I -remissão e anistia dos benefícios fiscais, pela unidade Federada de origem do benefício fiscal objeto do Auto de Lançamento;
II -observância dos termos e condições previstos no Convênio ICMS 190/2017.
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2.0 – REQUERIMENTO
2.1 – O sujeito passivo que fizer jus ao cancelamento de crédito tributário previsto neste Capítulo deverá apresentar requerimento (Anexo I-25), no Portal e-CAC, no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br , conforme disposto na Carta de Serviços da Receita Estadual.
2.2 – Para fins de identificação do benefício fiscal objeto de glosa , o requerimento deverá estar acompanhado de:
a) cópia dos atos normativos da unidade Federada concedente, que disciplinam o benefício fiscal;
b) cópia da norma que contém a relação de benefícios publicada pela unidade Federada concedente em que consta o benefício fiscal;
c) cópia da lei de remissão da unidade Federada concedente, contendo o benefício fiscal;
d) cópia do ato concedente, na hipótese de o benefício fiscal ter sido concedido por ato individual;
e) cópia do “Certificado de Registro e Depósito – SE/Confaz” relativo aos atos normativos e concessivos da unidade Federada concedente, registrados e depositados nos termos do inciso II da cláusula segunda do Convênio 190/17;
f) cópia do Contrato Social da empresa ou da última alteração;
g) documentos comprobatórios da capacidade de representação.
2.2.1 – Deverão ser apresentados tantos formulários quanto as unidades Federadas concedentes de benefícios fiscais identificados no Auto de Lançamento.
2.3. Após a análise do pedido, o requerente será cientificado eletronicamente da decisão.
2.3.1O pedido poderá ser indeferido sem análise do mérito, se a documentação estiver incompleta ou incorreta, hipótese em que será necessário realizar novo requerimento.”
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2. Fica acrescentado o Anexo I-25, conforme Anexo Único a esta instrução normativa.
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3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
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ANEXO ÚNICO
Anexo I – 25
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS À GLOSA
(Lei Complementar Federal nº. 160, de 07/08/17, Convênio ICMS 190/17 e Lei Estadual nº. 15.424, de 22/12/19)
QUALIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO:
Nome:
CGC/TE:
CNPJ:
CPF:
Telefone: ()
E-mail:
NÚMERO DO AUTO DE LANÇAMENTO :
(Na hipótese de se tratar de AL-GIA, anexar a relação dos documentos que deram origem ao lançamento)
NÚMERO DO(S) PROCESSO(S) JUDICIAL(AIS) :
IDENTIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL OBJETO DE GLOSA PELO ESTADO DO RS (um formulário por UF)
Unidade Federada (UF) que concedeu o benefício:
Ato(s) normativo (s) que disciplinam o benefício fiscal:
( Informar o nº da lei ou decreto e demais atos infralegais contendo seus artigos e demais dispositivos )
Identificação da norma e nº do item correspondente ao benefício, na relação de benefícios fiscais publicados pela UF concedente:
( Refere-se à publicação que contém o benefício fiscal objeto de glosa pelo Estado do RS, conforme art. 3°, I da LC 160/17 e cl. 2ª, I do Conv. ICMS 190/17 )
Número da Lei de remissão da UF concedente e indicação do item correspondente ao benefício:
( Refere-se à lei de remissão do benefício fiscal objeto de glosa pelo Estado do RS, conforme art. 5° da LC 160/17 e cl. 15ª do Conv. ICMS 190/17)
Nome e o nº do ato concedente:
(Somente deverá ser preenchido na hipótese de o benefício fiscal ter sido concedido por ato individual . Ex: Termo de Acordo nº xx/XXXX)
Data do ato concedente:
Razão social do beneficiário:
CNPJ do beneficiário:
Se o contribuinte possua informações adicionais, como por exemplo, o nº do Certificado de Registro e Depósito do benefício fiscal emitido pela Secretaria-Executiva do CONFAZ, poderá informar neste campo a fim de tornar mais ágil a conferência e deferimento da solicitação:
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Considerando o cumprimento das condições previstas na Lei Complementar nº 160/17 e no Conv. ICMS 190/17 por parte da UF concedente do benefício fiscal, conforme acima descrito, SOLICITO o cancelamento do crédito tributário objeto de autuação de glosa por parte do Estado do Rio Grande do Sul.
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O sujeito passivo acima identificado concorda em suspender eventual discussão judicial que trate do pedido constante nesse requerimento e, de forma expressa, irrevogável e irretratável, renuncia a qualquer pretensão ou interesse relativo à remissão, administrativa e judicial, caso o Estado do Rio Grande do Sul efetive a dispensa da cobrança do crédito constituído, ficando o sujeito passivo responsável por toda a despesa relativa a honorários advocatícios e custas processuais, inclusive, adiantadas, conforme previsto na cláusula oitava do Conv. ICMS nº 190/17.
, de de 20 .
(Este documento deverá ser assinado digitalmente)
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QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE :
Nome:
(Informar o nome do representante legal do sujeito passivo)
CPF:
(Informar CPF do representante legal do sujeito passivo)
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MARCO AURELIO SANTOS CARDOSO
Av. Mauá, 1155
Porto Alegre
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual
Av. Mauá, 1155, 2º andar
Porto Alegre
5132145000
Protocolo: 2021000507356
Publicado a partir da página: 31
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