PGFN INSTITUI A TRANSAÇÃO DA PANDEMIA

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) instituiu uma nova modalidade de transação, denominada transação da pandemia, cujo prazo de adesão para negociação dos débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) na forma descrita a seguir, será no período de 1º.03 a 30.06.2021, até as 19 hs (horário de Brasília).
 
A transação da pandemia permite a negociação de débitos relacionados abaixo, desde que inscritos em DAU até 31.05.2021 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (Covid-19):
a) débitos de PJ: os débitos tributários vencidos no período de março a dezembro/2020, devidos pelas pessoas jurídicas ou a ela equiparadas;
b) débitos do Simples Nacional: os débitos tributários apurados na forma do Simples Nacional, vencidos no período de março a dezembro/2020, devidos pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP); e
c) débitos de PF: os débitos tributários relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), relativo ao exercício de 2020.
 
São modalidades da transação da pandemia, a negociação para os tributos inscritos em DAU:
a) para as pessoas físicas:
a.1) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020; e
a.2) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual (NJP) para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.
b) para as pessoas jurídicas:
b.1) as modalidades de transação excepcional para empresários individuais, ME, EPP, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
b.2) as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
b.3) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Simples Nacional, previstas na Portaria PGFN nº 18.731/2020; e
b.4) a possibilidade de celebração de NJP para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.
 
No mais, aplicam-se às modalidades de negociação previstas para a transação da pandemia, no que não lhe for contrário, as normas contidas nas Portarias PGFN nº 14.402/2020 (transação excepcional) e da Portaria nº 18.731/2020 (transação excepcional do Simples Nacional), em especial em relação às condições e procedimentos de adesão, compromissos exigidos e hipóteses e procedimentos de rescisão do acordo.
 
(Portaria PGFN nº 1.696/2021 – DOU de 11.02.2021)
 
Fonte: https://www.iob.com.br/site/Home/NoticiasIntegra/471021