REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 69) – RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) N° 574.706
No dia 13/05/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), após 4 (quatro) anos, da análise do mérito, encerrou o julgamento dos embargos declaratórios opostos pela União contra o acórdão que, havia decidido pela exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/Cofins.
Na análise dos embargos houve a modulação e foram esclarecidas as principais pontos questionados pela União, restando decidido em caráter definitivo que:
• O ICMS não deve compor a base de cálculo de PIS/Cofins;
• Deve ser excluído da base de cálculo das citadas contribuições o ICMS destacado no documento fiscal; e
• A decisão terá efeitos válidos (modulação) a partir do julgamento do citado RE, que ocorreu em 15/03/2017.
CONCLUSÕES:
a) As empresas que ajuizaram ações até o dia 15/03/2017 (inclusive no próprio dia) poderão recuperar créditos de PIS/Cofins pagos indevidamente sobre o ICMS destacado nas NF, retroagindo até cinco anos antes da data de propositura da ação;
b) As empresas que ajuizaram ações depois da citada data poderão recuperar créditos decorrentes da aplicação da tese apenas em relação a pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017; e,
c) As empresas que não ajuizaram ação e não tomaram medida alguma em relação ao tema ainda poderão fazê-lo, mas também ficarão vinculadas ao período a partir de 15/03/2017 para apurar eventuais créditos de pagamentos indevidos.
Espera-se que, após este julgamento, as empresas passem a ter um pouco de segurança jurídica e recebam, efetivamente, o que pagaram indevidamente e inconstitucionalmente.