MAIORIA NO SUPREMO VOTA PARA MANTER ICMS NO CÁLCULO DA CPRB
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal ( STF ) votou para manter o ICMS na base da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta ( CPRB ). O julgamento havia sido retomado na sexta-feira, no Plenário Virtual, e o placar estava em 4 a 3 contra os contribuintes. Hoje, mais dois ministros votaram em sentido favorável à união.
O processo foi um dos temas tributários tratados na semana passada pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, com o presidente da Corte, ministro Luiz Fux . A maioria formada no STF surpreende alguns tributaristas que esperavam o mesmo resultado de 2017, quando a Corte exclui o ICMS da base do PIS e da Cofins – apesar de haver uma diferença entre as teses.
Os advogados esperavam que o ministro Nunes Marques votasse pela exclusão. Isso por causa de seus precedentes quando desembargador, retirando o ISS da base do PIS e da Cofins e também o ICMS da CPRB, caso em que replicou decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No recurso ao STF, a empresa Midori Auto Leather Brasil questionou decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS). O TRF entendeu que o montante relativo ao ICMS integra o conceito de receita bruta para determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária.
A empresa alega que compete à União criar contribuição sobre o faturamento ou a receita bruta e, por isso, a decisão desrespeita o artigo 195 da Constituição Federal. Já a União alega que o conceito de receita bruta deve ser o previsto na legislação, não na Constituição (RE 1187264).
Para o relator, ministro Marco Aurélio Mello, é incompatível com a Constituição Federal a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. O ministro afirmou em seu voto que o tema não é novo na Corte e ele mesmo já decidiu que o imposto não pode ser incluído na base de outra contribuição social, a Cofins. Depois o Plenário excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins, decisão que ainda aguarda modulação dos efeitos.
Ainda segundo o ministro, para tentar distinguir o caso da CPRB dos precedentes, a União articula a facultatividade da sujeição ao regime substitutivo da CPRB, buscando flexibilizar a observância à moldura constitucional do tributo. “O argumento seduz, mas não convence”, diz o relator.
O voto foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber — que votou agora com a retomada do julgamento.
O ministro Alexandre de Moraes divergiu. Para ele, a Emenda Constitucional nº 42, de 2003, inaugurou uma nova ordem previdenciária, ao inserir o parágrafo 13 ao artigo 195 da Constituição. Esta alteração permite a instituição de contribuição previdenciária substitutiva à incidente sobre a folha de salários e pagamentos. Diante da autorização constitucional, foi editada a Lei nº 12.546, de 2011, e criou-se a CPRB, um benefício fiscal facultativo.
“De acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes”, afirma. Para o ministro, permitir que um regime recorrente entre ao novo, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, ampliaria “demasiadamente ‘o benefício fiscal. O voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
Hoje, os ministros Nunes Marques e Luís Roberto Barroso seguiram a divergência, formando a maioria. O ministro Luiz Fux não havia votado até a publicação da reportagem, mas poderia suspender o julgamento com um pedido de vista.
Fonte: Maioria no Supremo vota para manter ICMS no cálculo da CPRB | Legislação | Valor Econômico