STF NEGA REFORMA DE DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA
O Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou entendimento em um tema processual que se tornou bem relevante nas discussões tributárias. Os ministros definiram que não cabe ação (rescisória) para desconstituir decisão que transitou em julgado seguindo a jurisprudência da época, mesmo com alteração posterior. A decisão foi unânime.
A União vem tentando mudar o entendimento do Supremo, especialmente em casos tributários. O recurso julgado ontem pelos ministros é um exemplo (AR 2297) dessa estratégia. Nele, a União propôs a ação rescisória para mudar acórdão do próprio STF (RE 3504 46) que permitiu creditamento do IPI referente às aquisições de insumos e matérias-primas isentos ou tributados à alíquota zero.
O pedido se baseia em decisão posterior do STF em que se definiu que “não existe direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis”.
A decisão que a União tentava reverter transitou em julgado em outubro de 2010. A mudança na jurisprudência se deu em julgamento em junho de 2007 e o trânsito em julgado, após recursos, foi também em outubro de 2010.
No julgamento de ontem, discutiu-se o afastamento da jurisprudência do STF fixada na Súmula nº 343. O texto diz que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Na sustentação oral, a procuradora Luciana Miranda Moreira, da Fazenda Nacional, afirmou que existe um erro de interpretação de vários tribunais em relação à súmula. Eles entendem, acrescentou, que o STF autorizou a aplicação do texto de forma irrestrita.
“Mas não é isso que foi consagrado. A leitura do acordão deixa entender que para haver incidência da Súmula 343 é preciso que haja questão controvertida e uma decisão paradigma do STF alinhada com a decisão rescindenda”, disse.
Já o advogado da Nutriara Alimentos, Jorge Octávio Lavocat Galvão, afirmou que o caso é paradigmático sobre segurança jurídica. “Busca-se a desconstituição de um acórdão do STF sob o único fundamento de mudança posterior de orientação jurisprudencial”, disse. De acordo com ele, não existe mais a alíquota zero para a empresa, que hoje lida com 10% de IPI.
No julgamento, os ministros seguiram o entendimento do relator, Edson Fachin. Ele votou para não conhecer a ação rescisória, ou seja, considerou que o caso nem deveria ser julgado pelo STF. O que, na prática, tem o mesmo efeito que negar o pedido apresentado pela Fazenda Nacional no caso. “Em homenagem à segurança jurídica e a coisa julgada, voto pelo não conhecimento da ação rescisória”, afirmou.
Os demais ministros citaram o entendimento do STF de que não cabe rescisória se o julgado estiver em harmonia com o entendimento da época. “Não há viabilidade na desconstituição de uma tutela outorgada pela Corte em virtude de posterior modificação do entendimento”, disse o ministro Alexandre de Moraes.
O presidente da Corte, ministro Luiz Fux, sugeriu aprovar um “cadeado sem chave” para evitar novas discussões como essa. “Meu temor é que se nós não conhecermos [do recurso], a Fazenda Pública, por dever de ofício, vá tentar outras ações rescisórias”, afirmou. O ministro acrescentou que existem outras teses que são alvo de ações desse tipo da Fazenda Nacional.
A sugestão de Fux, porém, não foi acatada pelo relator. Por isso, prevaleceu o não conhecimento do recurso. O ministro Luís Roberto Barroso estava impedido e não participou do julgamento.
Fonte: STF nega reforma de decisão contrária à jurisprudência | Legislação | Valor Econômico