STF ANULA REGRAS QUE RESTRINGIAM LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA

O Supremo Tribunal Federal possui uma inconstitucionalidade dos dispositivos da lei do mandado de segurança (Lei 12.016 / 09) que restringiam as hipóteses de concessão de medida liminar. A decisão foi tomada pelo Plenário da Corte, na sessão desta quarta-feira (9/6).
Um dos dispositivos declarados inconstitucionais é o parágrafo 2º do art. 7º, segundo o qual não se deve conceder liminar, em sede de mandado de segurança, “que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de produtos e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e o concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza “.
A decisão do STF foi tomada em sede de ação direta de inconstitucionalidade porposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
O STF também requer inconstitucional o parágrafo 2º do art. 22 da lei; ele determina que, no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderia ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deve se pronunciar no prazo de 72 horas. O ministro Alexandre de Moraes será o redator do acórdão, por ter proferido o voto vencedor.
“É uma importante vitória para o devido processo legal e para a cidadania, pois permite a concessão de medida liminar para evitar atos abusivos por parte do poder público, independentemente de sua audiência prévia e em matérias tributárias relevantes”, afirmou o procurador constitucional da OAB o ex-presidente da OAB nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
ADI 4.296
Fonte: Revista Consultor Jurídico