🚨 IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PARA REALIZAÇÃO DE CAPITAL 🚨
A questão da incidência do ITBI na integralização de bens ao capital social tem gerado controvérsias, especialmente com a interpretação equivocada aplicada por alguns municípios.
A Constituição Federal, por meio do artigo 156, §2º, inciso I, assegura a imunidade do ITBI para a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica com o objetivo de integralizar o capital social. 📜💼
Contudo, a interpretação errônea de certos municípios tem levado à cobrança do imposto sobre a diferença entre o valor declarado e o valor arbitrado pela fiscalização, o que contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 796.
Nesse julgamento, ficou claro que a imunidade não se aplica ao valor excedente ao capital social a ser integralizado, mas não autoriza a tributação sobre a diferença entre os valores declarados e os avaliados pelo Fisco. ❌💰
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