STJ AMPLIA ISENÇÃO PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

A 2ª Turma do STJ decidiu que a isenção tributária prevista na Lei Complementar 123/2006 para empresas do Simples Nacional não se limita às contribuições sociais do art. 240 da Constituição. Ela alcança todas as contribuições instituídas pela União, desde que não estejam expressamente excluídas pela lei.

Na prática, isso significa que essas empresas não precisam pagar o AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), tributo que incide sobre o frete marítimo.

O STJ entendeu que restringir essa isenção apenas às contribuições do art. 240 esvaziaria o sentido do parágrafo 3º do art. 13 da LC 123/2006, e reafirmou que o termo “inclusive” usado na norma indica um alcance mais amplo da isenção.

📌 Processo: REsp 1.988.618
⚖️ Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze