USUFRUTO E REFORMA TRIBUTÁRIA: O QUE MUDA COM O NOVO ITCMD?
Apesar do foco da reforma tributária estar na simplificação dos tributos sobre o consumo, ela foi além, promovendo mudanças relevantes em todo o sistema. Um exemplo é o ITCMD — imposto estadual sobre heranças e doações — que ganhou novos contornos no PLP nº 108/2024.
A proposta traz a progressividade das alíquotas, conforme a Emenda Constitucional nº 132/2023, e dedica todo o Livro II à regulação do ITCMD. Neste cenário, um ponto sensível é a incidência do imposto sobre o usufruto, especialmente em operações onde não há efetiva transmissão do direito.
O usufruto, como direito real, pode sim ser tributado — desde que haja transferência. Em situações em que o doador mantém para si o usufruto e transfere apenas a nua-propriedade, não há fato gerador, pois o direito não mudou de titular.
No entanto, a proposta de lei trata apenas da não incidência na extinção do usufruto, o que pode levar à interpretação de que toda instituição desse direito será tributada, ainda que sem transmissão, o que contraria a Constituição.
É fundamental que a legislação complementar respeite o princípio da legalidade e a materialidade do imposto, evitando cobranças indevidas sobre atos que não configuram transmissão patrimonial.
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