UMA EMPRESA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL QUE COMPRA E REVENDE SUCATAS PODE SE CREDITAR DE PIS E COFINS SOBRE ESSAS AQUISIÇÕES?
O dispositivo restringe o direito ao crédito às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que utilizem os desperdícios, resíduos ou aparas como matéria-prima ou material secundário em processo produtivo próprio. A condição legal é clara: o aproveitamento do crédito pressupõe utilização no processo de produção, não comercialização.
Empresas que adquirem sucatas para revenda, portanto, não atendem ao requisito previsto no art. 47 e não fazem jus ao crédito.
Não. O crédito de PIS e COFINS autorizado pelo art. 47 da Lei nº 11.196/2005, na redação da Lei nº 15.394/2026, não se aplica à atividade de revenda de sucatas.
O dispositivo restringe o direito ao crédito às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que utilizem os desperdícios, resíduos ou aparas como matéria-prima ou material secundário em processo produtivo próprio. A condição legal é clara: o aproveitamento do crédito pressupõe utilização no processo de produção, não comercialização.
Empresas que adquirem sucatas para revenda, portanto, não atendem ao requisito previsto no art. 47 e não fazem jus ao crédito.
***Resposta dada com base na legislação vigente em 15/05/2026
Fonte: Notícias Fiscais