CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO NÃO PODE RATEAR DESPESAS DE FORMA DESIGUAL, DECIDE STJ
É nula a convenção que determina o rateio da taxa de condomínio de forma desproporcional entre as unidades, sem levar em conta a necessidade de isonomia de tratamento entre os condôminos.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um condomínio localizado em Porto Alegre (RS).
A ação foi ajuizada por condôminos proprietários de casas do “tipo palmeira”, que foram obrigados a pagar duas cotas condominiais, graças a alteração na convenção realizada em 2013.
A alegação é que várias casas de outros modelos, que têm metragem semelhante ou até superior à das casas palmeira, foram oneradas com apenas uma cota, o que gerou quebra da isonomia.
As instâncias ordinárias deram razão ao pedido e determinaram o rateio igualitário entre todos os condôminos até que uma nova deliberação assemblear resolvesse a questão de forma apropriada.
Ao STJ, o condomínio alegou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ofendeu a autonomia garantida em lei para estabelecer critério diverso daquele previsto na lei.
Condomínio desproporcional
Relator do recurso especial, o ministro Raul Araújo explicou que a Lei 4.591/1964 estabelece a obrigação de arcar com as despesas condominiais na proporção de sua quota-parte, correspondente à fração ideal de seu terreno.
A previsão está no artigo 12, cujo parágrafo 1º ainda autoriza que essa previsão seja superada por norma condominial. Já o Código Civil repete a previsão no artigo 1.336.
Portanto, a legislação dá autonomia e força normativa à convenção de condomínio até quando ela resolve estabelecer critério diverso para a cobrança da taxa condominial, desde que aprovada por maioria qualificada de dois terços dos condôminos.
Com isso, segundo o relator, a intervenção do Poder Judiciário só é cabível em hipóteses excepcionais, dentre as quais está a não observância de isonomia de tratamento entre os condôminos, de acordo com a fração ideal do terreno.
Esse é o caso em questão. A convenção impôs a cobrança de duas quotas para as casas do “tipo palmeira” em relação às unidades básicas sem levar em conta as demais casas de tipos intermediários, com áreas construídas até superiores.
“A determinação convencional anulada violou o princípio da igualdade, isonomia de tratamento entre condôminos, dado que deixou de levar em conta as diferentes áreas, nos diferentes tipos de casas existentes”, concluiu o ministro Raul Araújo.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.797.345
Fonte: Conjur