RECEITA CRIA CANAL PARA CONTRIBUINTE NEGOCIAR INTERPRETAÇÃO DE FATO TRIBUTÁRIO ANTES DE AUTUAÇÃO

Empresas com bom histórico de conformidade fiscal ganharam uma via formal para tentar chegar a um entendimento com o Fisco antes — ou durante — uma fiscalização, sem precisar esperar o desfecho de um processo administrativo ou judicial. A Receita Federal instituiu o Receita de Consenso, procedimento conduzido pelo Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat), órgão vinculado à Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri) e estruturalmente independente das equipes de fiscalização, pela Portaria RFB nº 715, de 11 de agosto de 2026.

O mecanismo funciona como canal para o contribuinte apresentar sua interpretação sobre um fato tributário ou aduaneiro e buscar consenso com a Receita, seja no meio de uma fiscalização em curso, seja de forma preventiva, para operações já realizadas ou ainda planejadas. Enquanto o procedimento tramita, fica vedada nova ação fiscal sobre o tema submetido, e fiscalizações já em curso sobre a mesma matéria ficam suspensas.

O acesso é restrito a empresas com histórico de conformidade comprovado: aderentes ao Confia, certificadas como Operador Econômico Autorizado (OEA) ou com classificação A+ no Programa Sintonia. Já a lista de vedações é ampla — o instrumento não pode ser usado havendo indícios de fraude, sonegação, conluio ou crimes tributários, tampouco para matéria já em discussão em processo administrativo ou judicial, ou cujo prazo decadencial para lançamento seja inferior a 360 dias a partir do requerimento.

O principal atrativo financeiro do rito está na dispensa da multa de ofício quando o contribuinte reconhece a dívida durante o procedimento. Se não houver fiscalização em curso e o pagamento for integral, também não incide multa de mora. Essa dispensa, porém, tem limites: a multa de mora volta a ser devida se já existir fiscalização instaurada, ou quando a regularização ocorrer por compensação ou parcelamento.

Uma vez celebrado, o acordo ganha eficácia por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União pela Sutri. O descumprimento invalida o ADE e impede o contribuinte de recorrer novamente ao Receita de Consenso pelo prazo de dois anos.
Os prazos do procedimento são apertados. O requerimento precisa ser protocolado pelo Portal de Serviços da Receita Federal em até 20 dias da ciência da divergência, nos casos com fiscalização em curso. O exame de admissibilidade deve ser concluído em 30 dias, quando vinculado a procedimento fiscal, ou em 60 dias nos demais casos. Já o procedimento consensual propriamente dito precisa ser encerrado em 90 dias, prorrogáveis uma única vez pelo mesmo período.

Editorial Notícias Fiscais