ATUALIZAÇÃO PELA SELIC NO RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NÃO INTEGRA A BASE DO IRPJ E DA CSLL

A Coordenação-Geral de Tributação da RFB afirmou que não incidem IRPJ nem CSLL sobre a atualização monetária calculada pela taxa Selic quando essa atualização decorre de mora injustificada no ressarcimento de crédito presumido de IPI — desde que respeitados os marcos temporais fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 962. A Fazenda também definiu que, se esses valores foram indevidamente tributados em períodos já encerrados, a correção não pode ser feita por simples compensação em exercícios futuros: é obrigatório retificar as escriturações e declarações originais.

O parecer interessa a empresas exportadoras que pleiteiam ressarcimento de crédito presumido de IPI e que, tendo enfrentado demora da Receita Federal na análise do pedido, receberam o valor atualizado pela Selic — situação recorrente no setor exportador, dado o histórico de judicialização desse tipo de ressarcimento. Interessa igualmente a contadores e advogados tributaristas responsáveis pela apuração do IRPJ e da CSLL dessas empresas.

A situação analisada
A empresa havia pleiteado ressarcimento de créditos presumidos de IPI, de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, pedido inicialmente indeferido pela Receita Federal. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao julgar a manifestação de inconformidade, reconheceu em última instância o direito ao crédito, atualizado pela taxa Selic em razão da mora e da oposição ilegítima da Receita ao ressarcimento — aplicando entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no REsp nº 1.035.847, sob o rito dos recursos repetitivos.

A empresa relatou que, até o ano-calendário de 2023, vinha incluindo na apuração do IRPJ e da CSLL os valores contabilizados a título de atualização pela Selic desses créditos ressarcidos. Passou, porém, a entender que esse procedimento poderia estar equivocado, em razão do julgamento do STF no Tema nº 962, que reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores de Selic recebidos em repetição de indébito tributário.

Diante disso, apresentou três perguntas: se a não incidência fixada pelo STF se aplica ao seu caso concreto; se seria possível excluir os valores indevidamente tributados em períodos passados diretamente na apuração de períodos futuros, com base no art. 285 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018); ou se seria obrigatório retificar as declarações e escriturações originais e formalizar pedido de restituição ou compensação.

A controvérsia jurídica
A base normativa do crédito presumido de IPI está nos arts. 1º e 4º da Lei nº 9.363/1996, que preveem o ressarcimento em moeda corrente quando comprovada a impossibilidade de aproveitamento do crédito na escrita fiscal. Como regra geral, créditos dessa natureza — de caráter escritural — não comportam atualização monetária, por ausência de previsão legal específica. O STJ, no entanto, firmou entendimento excepcional no REsp nº 1.035.847: quando a Receita Federal opõe resistência ilegítima ao aproveitamento do crédito, obrigando o contribuinte a buscar reconhecimento tardio do direito, a atualização monetária passa a ser devida, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco.

O STJ fixou ainda, no Tema Repetitivo nº 1.003, que o marco inicial dessa atualização é o encerramento do prazo de 360 dias que a Administração tem para decidir o pedido, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 — entendimento incorporado pela Súmula Carf nº 154 e pelos arts. 151 e 152 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.

Paralelamente, o STF julgou o Tema nº 962 (RE nº 1.063.187), fixando a tese de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores de Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Essa decisão foi modulada para produzir efeitos apenas a partir de 30 de setembro de 2021, ressalvadas as ações ajuizadas até 17 de setembro de 2021 e os fatos geradores anteriores a 30 de setembro de 2021 sobre os quais ainda não tenha havido pagamento do IRPJ ou da CSLL.

O ponto de discussão estava em saber se essa tese — construída originalmente para a repetição de indébito tributário em sentido estrito — também alcança a hipótese de ressarcimento de crédito presumido de IPI atualizado pela Selic em razão de mora administrativa, que é uma figura distinta, embora próxima. E, superada essa primeira dúvida, resta ainda a questão procedimental: como o contribuinte deve corrigir tributação já recolhida sobre valores que, à luz do Tema 962, jamais deveriam ter composto a base de cálculo.

O raciocínio da Fazenda
A Fazenda começou por reconstruir a trajetória normativa e jurisprudencial que sustenta a não incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic recebida em razão de mora administrativa no ressarcimento de créditos escriturais. Observou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ao editar o Parecer SEI nº 11469/2022/ME para delimitar o alcance do Tema nº 962 e incluí-lo na lista de dispensa de contestação e recurso, foi além da hipótese estrita de repetição de indébito: reconheceu expressamente, na observação nº 5 desse parecer, que a ratio decidendi do julgado do STF comporta extensão aos pedidos de ressarcimento de créditos escriturais acrescidos de Selic, quando configurada a mora administrativa — ou seja, quando não há decisão sobre o pedido dentro do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Nos itens 26 e 27 do mesmo parecer, a PGFN concluiu que tanto ela quanto a Receita Federal ficam autorizadas a não mais atuar sobre esse tema específico, com respaldo nos arts. 19 e 19-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Com base nesse encadeamento, a Fazenda concluiu que a situação da empresa se enquadra exatamente na hipótese ampliada pelo Parecer SEI nº 11469/2022/ME: o crédito presumido de IPI é crédito escritural, a mora administrativa da Receita Federal foi reconhecida pelo próprio Carf, e a atualização pela Selic decorreu justamente dessa mora, configurada após o transcurso do prazo de 360 dias. Por isso, a partir de 30 de setembro de 2021 — marco temporal da modulação do Tema 962 —, não incidem IRPJ nem CSLL sobre esses valores, sempre respeitados os demais marcos temporais fixados pelo STF.

Resolvida a primeira pergunta, a Fazenda enfrentou a questão procedimental levantada pela empresa: seria possível simplesmente excluir, em períodos futuros, os valores indevidamente tributados em anos anteriores, com base no art. 285 do RIR/2018? A resposta foi negativa, e o fundamento foi de que esse dispositivo do regulamento disciplina exclusivamente a inexatidão quanto ao período de apuração de receitas ou despesas decorrente da inobservância do regime de competência — uma hipótese de erro temporal na alocação de um valor corretamente tributável entre um exercício e outro.

A situação da empresa era distinta: não se tratava de discutir em qual exercício uma receita deveria ter sido reconhecida, mas de reconhecer que um valor jamais deveria ter integrado a base de cálculo do IRPJ e da CSLL em nenhum exercício, por força de inconstitucionalidade já declarada pelo STF. Faltando essa correspondência fática entre a norma invocada e o problema relatado, a Fazenda afastou a aplicação do art. 285 do RIR/2018.

A consequência lógica dessa distinção conceitual é que a correção do erro passado exige retificação das próprias declarações e escriturações em que o erro ocorreu — não uma compensação disfarçada de exclusão em períodos futuros. A Fazenda ancorou essa conclusão nos arts. 7º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, que disciplinam a retificação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) correspondente, sempre que houver alteração dos valores apurados do IRPJ ou da CSLL.

Consequências
A tese pode ser assim resumida para aplicação a casos semelhantes: não incidem IRPJ nem CSLL sobre a atualização monetária pela taxa Selic recebida em decorrência de mora administrativa injustificada no ressarcimento de crédito presumido de IPI, sempre que essa mora se configurar após o transcurso do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, e desde que observados os marcos temporais da modulação do Tema nº 962 do STF — ou seja, a partir de 30 de setembro de 2021, ressalvadas as ações ajuizadas até 17 de setembro de 2021 e os fatos geradores anteriores a essa data sobre os quais ainda não tenha havido pagamento.

Quando o contribuinte constatar que incluiu indevidamente esses valores na base de cálculo em períodos já encerrados, o caminho correto é a retificação da ECF e da DCTF dos respectivos anos-calendário — nunca a exclusão direta em exercícios futuros. Comprovado o pagamento indevido ou a maior, cabe posterior pedido de restituição ou declaração de compensação (PERDCOMP), sempre respeitados os prazos legais previstos na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.

Na prática, o precedente é especialmente útil para empresas exportadoras que acumularam anos de disputa administrativa e judicial sobre ressarcimento de crédito presumido de IPI e que, ao receber o valor final atualizado pela Selic, tributaram esse acréscimo por cautela ou por desconhecimento da extensão do Tema 962.

Vale revisar as apurações de IRPJ e CSLL desde 30 de setembro de 2021 sempre que houver recebimento de valores de Selic vinculados a ressarcimento de créditos escriturais — não apenas em casos de repetição de indébito tributário propriamente dita, categoria à qual o Tema 962 foi originalmente redigido, mas também nessa hipótese ampliada de mora administrativa no ressarcimento. O trabalho de levantamento deve ser feito ano a ano, com retificação específica de cada período afetado, já que a compensação direta em declarações futuras não é aceita pela Fazenda como mecanismo de correção.

Leia a solução de consulta na íntegra aqui. (Cosit nº 154/2026)

Editorial Notícias Fiscais