REFORMA TRIBUTARIA: O TITULAR DO SALDO CREDOR DE ICMS PODE TRANSFERIR ESSE CRÉDITO A TERCEIROS?
Sim. O art. 138 da LC nº 227/2026 autoriza a transferência do saldo credor homologado a integrantes do mesmo grupo econômico ou a terceiros, que poderão utilizá-lo exclusivamente para compensação — seja com ICMS no âmbito estadual/distrital, seja com o IBS devido no âmbito do CGIBS.
Se a transferência ocorrer durante uma compensação já em curso, o cessionário assume o mesmo número de parcelas remanescentes do titular original (art. 138, § 1º). A operação deve ser comunicada ao CGIBS exclusivamente por documento fiscal eletrônico de transferência de crédito (art. 138, § 2º).
Resposta dada com base na legislação vigente em 17/07/2026.