EMPRESAS COM FALHAS NA EMISSÃO DE NOTA FISCAL DO IBS/CBS GANHAM BLINDAGEM CONTRA AUTUAÇÃO ATÉ DEZEMBRO

Contribuintes que ainda cometem erros ao emitir documentos fiscais com destaque de IBS e CBS terão proteção formal contra parte das consequências desse descumprimento ao longo de 2026. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, publicado nesta quarta-feira (12/8), regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), instituído pelos artigos 471-A a 471-C da Lei Complementar 214/2025, com o objetivo de garantir uma transição assistida às novas obrigações acessórias da reforma tributária.

Pela regra geral do artigo 2º do Ato Conjunto, considera-se automaticamente enquadrado no PNCT — sem necessidade de qualquer pedido — todo sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias da legislação do IBS e da CBS, ressalvada manifestação em sentido contrário. Para quem não atinge esse padrão, o parágrafo 1º prevê uma porta alternativa de permanência no programa, condicionada ao cumprimento cumulativo de quatro requisitos: aumento contínuo e progressivo na emissão de documentos fiscais com o correto preenchimento dos campos de IBS e CBS; resposta tempestiva a intimações e comunicações sobre os documentos emitidos; retificação, até 31 de dezembro de 2026, das inconsistências apontadas pela administração tributária; e indicação de profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal da empresa.

O enquadramento no PNCT assegura duas garantias específicas, previstas no parágrafo 2º do artigo 2º. A primeira estabelece que as intimações e comunicações recebidas pelo contribuinte não afastam sua espontaneidade, desde que decorram apenas de ações de cruzamento de dados ou monitoramento — nos termos do artigo 329 da LC 214/2025 — e não configurem início de procedimento fiscal, conforme o artigo 328 da mesma lei. Na prática, isso significa que o contribuinte pode corrigir a situação sem perder o direito à autorregularização espontânea, benefício normalmente extinto quando a fiscalização formaliza abertura de procedimento. A segunda garantia preserva o prazo de 60 dias previsto no artigo 348, parágrafo 3º, da LC 214/2025, que não é afastado pelo simples recebimento dessas comunicações.

O Ato Conjunto também formaliza um canal de diálogo entre Fisco e contabilistas. Pelo artigo 3º, a Receita Federal e o CGIBS podem compartilhar diretamente com o profissional da contabilidade indicado pelo contribuinte as comunicações sobre omissões, inconsistências e divergências identificadas nos documentos fiscais — desde que o próprio contabilista tenha sido expressamente autorizado, dentro dos limites de poderes outorgados, e observado o sigilo fiscal. Essa indicação deve ser feita por sistema eletrônico que controle a habilitação legal e o acesso do representante a serviços digitais protegidos por sigilo fiscal.

A manifestação técnica desse profissional sobre eventual inconsistência apontada pelo Fisco pode inclusive ser levada em conta para a manutenção do enquadramento no programa, e o contabilista fica autorizado a representar o contribuinte perante a Receita e o CGIBS para pedidos de autorregularização, resposta a intimações e prestação de esclarecimentos sobre a emissão correta dos documentos fiscais.

A norma foi assinada pelo secretário especial da Receita Federal, Robinson Sakiyama Barreirinhas, e pelo presidente do CGIBS, Flavio Cesar Mendes de Oliveira, com base no artigo 350, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal e no artigo 15 do Regimento Interno Procedimental do CGIBS. O Ato Conjunto nº 5/2026 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e no site do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços.

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Fonte: Editorial Notícias Fiscais