OPORTUNIDADE DE EXCLUIR O VALOR DO FRETE DA BASE DE CÁLCULO DO IPI 🚚

É possível a exclusão dos valores referentes aos fretes e às demais despesas acessórias da base de cálculo do IPI, independentemente do destaque desse montante na nota fiscal.

O fundamento para o pedido é que, nas operações de venda, o comerciante industrial assume o custo do transporte das mercadorias. Em parte das operações o custo do frete integra o valor dos produtos e, em outros casos, é destacado no campo próprio de valor do frete nas notas fiscais. Em ambas as situações (frete como parte integrante do valor do produto ou frete destacado na Nota Fiscal), o IPI acaba incidindo sobre o valor do transporte das mercadorias até os adquirentes (frete), em razão da determinação contida nos §§ 1º e 3º, do art. 14 da Lei nº 4.502/64 (acrescidos ao texto legal através da redação que lhes deu o art. 15 da Lei nº 7.798/89).

A inclusão do valor do frete, despesas acessórias e bonificações na base de cálculo do IPI é inconstitucional, pois a Lei nº 4.502/64 (Lei Ordinária) alterou dispositivo do Código Tributário Nacional (Lei Complementar).

Esta matéria foi objeto de análise pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, reconhecendo que a Lei Ordinária invadiu competência constitucionalmente reservada a Lei Complementar.

Este tema também foi submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Leading Case RE 567935 (Tema 84), sob a sistemática da repercussão geral.

Assim, resta comprovado o direito líquido e certo dos contribuintes de não incluírem os valores pagos a título de frete, das demais despesas acessórias e bonificações na base de cálculo do IPI.

A Grecchi Advogados está à sua disposição para auxiliar na recuperação dos valores recolhidos indevidamente.

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