SANCIONADA COM DEZ VETOS, LC 236/2026 REFORMULA O PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO E PRESERVA MULTA DA LEI 9.430/96

A Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, entrou em vigor na data de sua publicação promovendo a maior reforma do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) das últimas décadas — mas não da forma exatamente aprovada pelo Congresso. Ao sancionar o texto, oriundo do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 124/2022, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou dez dispositivos, entre eles a própria norma que revogaria trecho da Lei nº 9.430/1996, conforme razões expostas na Mensagem de veto nº 743/2026.

O projeto foi aprovado pelo Plenário do Senado em 12 de agosto, sob relatoria do senador Efraim Filho (PL-PB), a partir de proposta apresentada pelo então presidente da Casa, Rodrigo Pacheco. O texto nasceu dos trabalhos de comissão de juristas presidida pela ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, instituída em 2022 por ato conjunto das presidências do Senado e do Supremo Tribunal Federal.

Multas mantêm teto de 75%, 100% e 150%, mas perdem blindagem para crédito negado

O novo art. 113-A do CTN consolida limites nacionais para penalidades tributárias: 75% do tributo lançado como regra geral, 100% em caso de dolo, fraude, sonegação ou conluio, e 150% em caso de reincidência. Esses percentuais foram sancionados sem alteração.

Já o § 2º do mesmo artigo, que vedava a aplicação de multa isolada em caso de indeferimento ou não homologação de pedido de crédito do contribuinte — salvo em hipótese de falsidade da declaração —, foi vetado por manifestação do Ministério da Fazenda. Segundo a mensagem presidencial, a redação restringia em demasia a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 736, ao excluir da punição outras condutas ilícitas ou praticadas em violação à boa-fé objetiva além da falsidade.

Vetos reduzem exigências de apuração prévia para responsabilização de terceiros

Outros três vetos, por manifestação conjunta do Ministério da Fazenda e da Advocacia-Geral da União, tiveram efeito comum de facilitar a atuação do Fisco na cobrança: a alteração do inciso I do art. 124 do CTN, que restringiria a responsabilidade solidária às pessoas que tivessem “atuado diretamente” no fato gerador; o § 4º do art. 142, que condicionaria a atribuição de responsabilidade a terceiros à prévia apuração em processo administrativo ou judicial; e o § 2º do art. 202, que impunha a mesma exigência para a indicação de corresponsáveis na certidão de dívida ativa. Para os dois órgãos, os três dispositivos criariam formalidades processuais capazes de retardar a recuperação do crédito tributário, inclusive em casos de responsabilização de integrantes de grupos econômicos.

Também foi vetado, por manifestação da Fazenda, o § 11 do art. 142, que definiria reincidência como a repetição de conduta dolosa em três anos, com afastamento da caracterização quando a infração estivesse em discussão em recurso administrativo — regra que, segundo o veto, comprometeria a efetividade do regime sancionatório.

Regra de prescrição única e certidão com validade fixa também caem

O Congresso havia aprovado limitar a interrupção da prescrição tributária a uma única vez, alterando o § 1º do art. 174, com desdobramentos nos §§ 2º e 4º sobre transação, mediação e arbitragem. O dispositivo foi vetado, por manifestação da Fazenda, sob o argumento de que reduziria a capacidade do Estado de recuperar créditos e estimularia inadimplência e ocultação patrimonial. Pela mesma lógica de preservar a arrecadação, caiu o § 1º do art. 168, vetado por manifestação conjunta da Fazenda e da AGU, que afastaria o prazo prescricional para compensação de indébito reconhecido em decisão judicial — nesse caso, o veto também apontou inconstitucionalidade, por violação à reserva de lei complementar para matéria de prescrição, prevista no art. 146, III, “b”, da Constituição.

Os §§ 1º e 2º do art. 205, que atribuiriam às certidões de regularidade fiscal efeito declaratório “para todos os fins” — inclusive concessão de benefícios fiscais — com validade fixa de 180 dias, foram igualmente vetados, por manifestação conjunta da Fazenda e da AGU, sob o risco de permitir que contribuintes usufruíssem de incentivos mesmo após se tornarem inadimplentes.

Por fim, os incisos II e IV do § 1º do art. 208-H, que ampliariam as hipóteses de nulidade de atos administrativos, foram vetados por manifestação da Fazenda, sob o risco de gerar “nulidade em cadeia” no processo administrativo fiscal.

Revogação da Lei 9.430/96 não se concretizou

O ponto mais sensível para quem já vinha lendo a ementa da lei — que menciona expressamente a revogação de dispositivo da Lei nº 9.430/1996 — é que essa revogação não entrou em vigor. O art. 2º do PLP 124/2022, que revogaria o § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 (dispositivo sobre multa qualificada em lançamento de ofício), foi vetado por manifestação conjunta da Fazenda e da AGU. Segundo a Mensagem 743/2026, a revogação implicaria redução de penalidades com efeito retroativo, configurando renúncia de receita sem a estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — vício considerado inconstitucional. Na prática, o § 2º do art. 44 da Lei 9.430/1996 permanece em vigor exatamente como estava.

Duplo grau, precedentes vinculantes e arbitragem tributária seguem de pé

As demais frentes da reforma foram sancionadas sem vetos. Fica instituído o duplo grau de jurisdição administrativa obrigatório para entes federativos com mais de 100 mil habitantes (art. 208-A), com prazo de dois anos para adaptação das legislações locais (arts. 211-A e 211-B). Precedentes qualificados do STF e do STJ — em repercussão geral, recursos repetitivos e súmulas vinculantes — passam a vincular a administração tributária, impedindo a lavratura de autos de infração ou a inscrição em dívida ativa sobre matéria já pacificada em favor do contribuinte (arts. 194-A e 208-G). E o CTN passa a prever, pela primeira vez, mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira (arts. 171-A e 171-B), com efeitos equivalentes aos de decisão judicial e suspensão da exigibilidade do crédito enquanto o procedimento estiver em curso (arts. 151, VII, e 156, XII) — ainda pendente, porém, de lei específica para produzir efeitos práticos.

Os dez vetos aguardam agora apreciação do Congresso Nacional, que pode derrubá-los por maioria absoluta em sessão conjunta.

Leia a LC 236 na íntegra aqui.

Editorial Notícias Fiscais