STF EXCLUI CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A decisão foi tomada por 7 votos a 4, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 835.818 (Tema 843 da repercussão geral).

Para a maioria dos ministros, o crédito presumido de ICMS não representa receita ou faturamento da empresa. Trata-se de um benefício fiscal que reduz o montante de ICMS a ser suportado pelo contribuinte, não configurando, portanto, ingresso de nova riqueza capaz de justificar a incidência das contribuições federais.

O STF destacou, ainda, que uma redução de despesa tributária não se confunde com a obtenção de receita. Assim, o benefício econômico decorrente do crédito presumido não pode, por si só, ser tratado como receita sujeita ao PIS e à Cofins.

A decisão também envolve uma importante discussão sobre o federalismo fiscal, uma vez que a tributação federal não poderia, segundo o entendimento prevalecente, reduzir os efeitos econômicos de benefícios fiscais concedidos pelos Estados no âmbito de suas competências.

📌 Tese fixada pelo STF: é incompatível com a Constituição Federal a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Atenção: o entendimento firmado no Tema 843 é específico para os créditos presumidos de ICMS e não significa que toda e qualquer modalidade de benefício ou incentivo fiscal de ICMS esteja automaticamente excluída da tributação. A natureza jurídica de cada benefício deve ser analisada individualmente.

A decisão representa um importante precedente para empresas que usufruem de créditos presumidos de ICMS e discutem a incidência das contribuições federais.