STJ EXCLUI ICMS-DIFAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS EM JULGAMENTO REPETITIVO
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o ICMS-Difal não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. O entendimento foi firmado nesta quinta-feira, 20 de agosto de 2026, no julgamento do Tema 1.372 dos recursos repetitivos, que reúne os Recursos Especiais 2.174.178/SC, 2.181.166/SP e 2.191.532/ES. Acompanhe, em tempo real, os principais julgamentos tributários através do nosso painel de monitoramento de pautas clicando AQUI
A controvérsia submetida ao STJ discutia especificamente se o Diferencial de Alíquotas do ICMS, conhecido como ICMS-Difal, deveria ser considerado na apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins. Ao analisar a questão, a Primeira Seção afastou essa inclusão e estabeleceu uma tese que deverá orientar o tratamento da matéria nos processos abrangidos pelo precedente repetitivo.
O colegiado proclamou a seguinte tese: “com modulação de efeitos desta decisão, a fim de que esses ocorram a partir de 15/03/2017, data do julgamento do precedente vinculante do STF, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data: O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.”. A decisão foi tomada por unanimidade e teve como relator o ministro Gurgel de Faria.
A Primeira Seção decidiu modular os efeitos da tese sobre o ICMS-Difal, estabelecendo como marco temporal o dia 15 de março de 2017. A data corresponde ao julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do precedente vinculante citado pelo colegiado.
Para definir esse marco, o STJ considerou a orientação firmada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento do Tema 1.372 também levou em conta o entendimento do próprio STJ no Tema 1.125.
A modulação, entretanto, contém uma ressalva. Segundo a decisão, ficam preservadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos que já estavam em curso em 15 de março de 2017.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Recursos Especiais 2.174.178, 2.181.166 e 2.191.532 (Tema 1372)